- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0011577-53.2018.5.15.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º- A, I, da CLT Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica apenas trecho do dispositivo do acórdão proferido pelo TRT, que traz somente aconclusão a respeito da minoração dos valores a título de danos morais e estéticos fixados na sentença e não há nele as premissas fáticas e jurídicas relevantes utilizadas pelo Regional para chegar a tal conclusão. Assim, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e a divergência jurisprudencial colacionada (art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011577-53.2018.5.15.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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