JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000382-42.2021.5.05.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000382-42.2021.5.05.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO PESSOA FÍSICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista não houve a transcrição do trecho do acórdão recorrido que demonstre o prequestionamento sobre o tema da competência da Justiça do Trabalho. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os trechos transcritos apresentam tese sobre o mérito da responsabilização do sócio retirante do quadro societário da primeira reclamada, empresa falida. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000382-42.2021.5.05.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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