- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000223-85.2020.5.17.0152, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADOS. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA A parte sustenta que a decisão monocrática manteve a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, todavia, sem a devida fundamentação. A delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO- RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA FALIDA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta que deve ser reconhecida a transcendência em relação às matérias "execução aos sócios da massa falida, competência do Juízo Universal e pedido de desconsideração da personalidade jurídica". Examinando as razões do presente agravo, percebe-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática (artigo 896, §1º-A, I, da CLT e inexistência de prequestionamento) na medida em somente alega que deve ser reconhecia a transcendência em relação às matérias. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO - GARANTIA DO CRÉDITO TRABALHISTA PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. A parte sustenta que o débito trabalhista existente em nome da massa falida da devedora principal está integralmente garantido perante o juízo falimentar, visto que foi realizado leilão judicial por ordem do Juízo falimentar, e homologadas as arrematações em 29/04/2024, sendo necessário " o total indeferimento de qualquer redirecionamento desta execução aos seus sócios, pois além do reconhecimento da incompetência desta Especializada, o prosseguimento desta demanda executiva ensejará, com alto grau de probabilidade, a preterição dos créditos trabalhistas já anteriormente habilitados perante o d. Juízo Universal em benefício da parte exequente, o que contraria diametralmente a Lei 11.101/2005 ". Conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, as hipóteses de fato superveniente ou prova nova (fato novo) só podem ser admitidas no exame do mérito do recurso de revista, o que não é o caso dos autos, visto que o agravo não foi conhecido quanto aos temas de fundo por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. De todo modo, verifica-se que a matéria relativa à garantia do juízo pode ser alegada diretamente no juízo de execução da Vara do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000223-85.2020.5.17.0152. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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