- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000852-84.2019.5.06.0351, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - ECT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Esta Relatora, em decisão monocrática, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar a incorporação da gratificação recebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula nº 372, I do TST, tudo sob a perspectiva do direito intertemporal. 2 - A agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada. Isso porque conduz toda a sua linha de argumentação a partir da falsa premissa de que a reclamante exercia a função de "Carteiro Motorizado M" , quando, em verdade, o quadro fático contido no acórdão regional aponta para o exercício da função de "Atendente Comercial" . Vê-se, também, desconexão das razões do agravo com o caso concreto no ponto em que a agravante sustenta ter o seu AIRR sido parcialmente provido, o que em nada espelha a realidade dos autos, tendo em vista que o RR da reclamante é que foi provido na decisão unipessoal. 3 - Além disso, constou na decisão monocrática que as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm aplicação em contrato de trabalho vigente antes de 11/11/2017 (caso dos autos), sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada, não tecendo qualquer argumento sobre as razões de decidir. 4 - Diante do absoluto desencontro entre os argumentos deduzidos pela parte agravante e a motivação exposta na decisão agravada, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - Equivale dizer que a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000852-84.2019.5.06.0351. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.