- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001347-19.2017.5.05.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve serreconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Trata-se de contrato de trabalho em vigor. A parte alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional porque, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto à interrupção da prescrição pelo ajuizamento de anterior demanda em 20/1/2011, o que ensejaria a prescrição das pretensões desta ação, ajuizada em 10/11/2017. O Regional se manifestou no sentido de que " o protesto judicial é uma medida preventiva que tem como finalidade conservar direitos através de manifestação formal contra atos que a parte considere prejudiciais a seus interesses e seu ajuizamento interrompe o prazo prescricional. No caso em apreço, a prescrição parcial foi estabelecida a partir do ajuizamento da demanda, verbas anteriores a 10/11/2012, e não considerando o protesto" . Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES AÉREOS. OJ Nº 385 DA SBDI-1. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR-20 PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Embora conste no acórdão recorrido que foi ultrapassado o limite máximo de armazenamento de óleo diesel previsto na NR-16 (o que seria suficiente para julgar procedente o pedido), o TRT entendeu devido o adicional de periculosidade com base na inobservância de outros requisitos de segurança previstos na NR-20: "No caso em análise, a prova técnica está nos autos, com os seguintes elementos e conclusão: (...) No subsolo fica a sala de geradores, contendo tanque elevado com armazenamento de 2.100 litros de óleo diesel, 05 geradores com tanque com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada um. (...) Delineado este cenário, urge destacar que a NR 20, do MTE, que trata sobre a segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, dispõe, em seu item 20.17.1, que ' Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel' . (...) Vê-se, portanto, que o óleo diesel era armazenado em tanque instalado na superfície, localizado no subsolo do edifício em que laborava a Autora, e não em tanque enterrado, como determina a NR 20. Convém ressaltar que não foi comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Desta forma, é imperioso destacar que o simples fato de a obreira exercer as suas atividades laborativas no interior de um prédio em que se encontra armazenada substância inflamável, in casu, óleo diesel, sem a observância das diretrizes entabuladas na NR 20, itens acima transcritos, já enseja, por si só, o deferimento do pleito do adicional de periculosidade, com arrimo na OJ nº 385, da SDI-I, do TST". Nos termos da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. " Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja 250 (duzentos e cinquenta) litros. Julgados. Quanto à inobservância das previsões da NR-20, a matéria seria probatória, não havendo como seguir no debate no caso dos autos. Não há transcendênciasob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001347-19.2017.5.05.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.