JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001347-19.2017.5.05.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001347-19.2017.5.05.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve serreconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Trata-se de contrato de trabalho em vigor. A parte alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional porque, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto à interrupção da prescrição pelo ajuizamento de anterior demanda em 20/1/2011, o que ensejaria a prescrição das pretensões desta ação, ajuizada em 10/11/2017. O Regional se manifestou no sentido de que " o protesto judicial é uma medida preventiva que tem como finalidade conservar direitos através de manifestação formal contra atos que a parte considere prejudiciais a seus interesses e seu ajuizamento interrompe o prazo prescricional. No caso em apreço, a prescrição parcial foi estabelecida a partir do ajuizamento da demanda, verbas anteriores a 10/11/2012, e não considerando o protesto" . Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM TANQUES AÉREOS. OJ Nº 385 DA SBDI-1. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR-20 PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Embora conste no acórdão recorrido que foi ultrapassado o limite máximo de armazenamento de óleo diesel previsto na NR-16 (o que seria suficiente para julgar procedente o pedido), o TRT entendeu devido o adicional de periculosidade com base na inobservância de outros requisitos de segurança previstos na NR-20: "No caso em análise, a prova técnica está nos autos, com os seguintes elementos e conclusão: (...) No subsolo fica a sala de geradores, contendo tanque elevado com armazenamento de 2.100 litros de óleo diesel, 05 geradores com tanque com capacidade de 250 litros de óleo diesel cada um. (...) Delineado este cenário, urge destacar que a NR 20, do MTE, que trata sobre a segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, dispõe, em seu item 20.17.1, que ' Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel' . (...) Vê-se, portanto, que o óleo diesel era armazenado em tanque instalado na superfície, localizado no subsolo do edifício em que laborava a Autora, e não em tanque enterrado, como determina a NR 20. Convém ressaltar que não foi comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício. Desta forma, é imperioso destacar que o simples fato de a obreira exercer as suas atividades laborativas no interior de um prédio em que se encontra armazenada substância inflamável, in casu, óleo diesel, sem a observância das diretrizes entabuladas na NR 20, itens acima transcritos, já enseja, por si só, o deferimento do pleito do adicional de periculosidade, com arrimo na OJ nº 385, da SDI-I, do TST". Nos termos da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. " Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja 250 (duzentos e cinquenta) litros. Julgados. Quanto à inobservância das previsões da NR-20, a matéria seria probatória, não havendo como seguir no debate no caso dos autos. Não há transcendênciasob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001347-19.2017.5.05.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 1001338-59.2017.5.02.0084

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/10/2024

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: a parte não se conform…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000149-38.2017.5.05.0033

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 22/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ARTIGO 896, "C" DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido c…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002266-52.2016.5.02.0049

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 30/10/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. OJ Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A OJ nº 385 da SBDI-1 do TST dispõe que “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados t…

Agravo em Agravo de Instrumento 1000611-58.2018.5.02.0701

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 06/03/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "horas extras", em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001627-20.2022.5.02.0018

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 19/11/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO INTERIOR DO PRÉDIO. TANQUE NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO. OJ Nº 385 DA SDI-I DO TST. O Tribunal Regional, à luz dos elementos de fato e das provas dos autos (Súmula nº 126 do TST), consignou que os tanques de óleo diesel estão instalados no subsolo do bloco B em que a reclamante trabalhava quando laborou na UTI Neonatal, sendo, port…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.