- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001369-27.2019.5.17.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - O TRT adotou como fundamentos para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante (a) a validade da supressão do intervalo intrajornada para o vigilante em trabalho de 12x36 e (b) a comprovação de pagamento em folha dos intervalos suprimidos. 2 - Por sua vez, a irresignação da parte se direciona apenas ao reconhecimento de validade de supressão do intervalo (fato impeditivo do direito). Silencia-se acerca da constatação do Regional de que os intervalos suprimidos, independentemente da validade do procedimento, foram pagos com adicional de 60% (fato extintivo). 3 - Assim, o reclamante deixa de impugnar o acórdão na forma em que foi proferido, atraindo o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que, ainda que se afastasse a tese de validade de supressão do intervalo adotada pelo Regional e atacada pela parte, subsistiria o fundamento relativo à comprovação de pagamento do intervalo (fato extintivo do direito postulado - pagamento do tempo correspondente do intervalo intrajornada não usufruído), suficiente para, por si só, manter a negativa de provimento do recurso ordinário. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. FERIADOS. PAGAMENTO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. DEDUÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Depreende-se do acórdão do TRT que foi autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao reclamante nos processos nº 0001454-05.2017.5.17.0007 e nº 0000640- 22.2019.5.17.0007, a título de feriados, com a condenação em idêntica parcela destes autos. 3 - Trata-se de providência que previne o pagamento em dobro da mesma parcela e o injustificado enriquecimento ilícito. Desse modo, deve ser determinada a qualquer tempo, até mesmo em fase de execução, pois consiste precisamente na satisfação do crédito pelo pagamento - ainda que realizado em outro processo. Nesse sentido os arts. 304, 884 e 940 do Código Civil e 917, VI, e 924, II e III, do CPC (matéria de embargos). 4 - Assim, na hipótese de se concretizar a dedução na forma autorizada, não haverá violação da coisa julgada, mas demonstração da satisfação do crédito. 5 - Ademais, a dedução, diferentemente da compensação, não se limita à matéria de defesa. Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA EM 15 MINUTOS DIÁRIOS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XIII da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DIARIAMENTE EM 15 MINUTOS. RECLAMANTE QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VIGILANTE COM JORNADA QUE ABRANGIA O PERÍODO NOTUNO (18H A 6H). 1 - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas (art. 7º, XIII da Constituição Federal, Súmula nº 444 do TST). 2 - O regime de jornada 12x36, portanto é exceção, e somente pode ser autorizado temporariamente e mediante norma coletiva, ou lei, conforme o entendimento da Súmula nº 444 do TST. 3 - A prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso, ainda que firmado por norma coletiva de trabalho, pois atenta contra a higidez física do trabalhador. 4 - No caso, o TRT consignou que o reclamante, durante a troca de turnos, extrapolava diariamente a jornada em 15 minutos, o que, por se tratar de tempo exíguo, não seria o suficiente para invalidar o regime. 5 - Sucede que, ainda que se trate de tempo relativamente curto, houve prestação diária de horas extras, em especial quando se considera a longa duração regular do trabalho prestado pelo reclamante (12 horas). É de se destacar que o art. 58, § 1º, da CLT e Súmula nº 366 do TST consideram que as marcações que ultrapassem 10 minutos diárias devem ser considerados como trabalho extraordinário. 6 - Em situação como a dos autos, o reclamante habitualmente cumpria jornada de 12h15min, o que extrapola em 2h15mim o limite constitucional, além de próprio limite de exceção. 7 - Assim, a decisão do Tribunal Regional que manteve a validade da jornada trabalhada mesmo diante da prestação de horas extras habituais, está em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, devendo ser desconsiderado o regime 12x36, e devidas as horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos exatos termo do art. 7º XIII da Constituição Federal. 8 - Esta Corte Superior possui o entendimento de que não se aplica a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, uma vez que se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001369-27.2019.5.17.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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