- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001653-46.2021.5.02.0602, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. No caso, observa-se que o Regional, com apoio no conjunto probatório dos autos, registrou que a jornada de trabalho estaria legalmente amparada na norma prevista no art. 59-A da CLT e que " não houve trabalho suplementar habitual ". Consignou, ainda, quanto ao intervalo intrajornada, que teria havido o pagamento do referido intervalo, visto que " os recibos de pagamento do período, fls. 384 e seguintes, houve pagamento em diversos meses do período sob a rubrica de ' hora janta 50%' , na forma do § 4º do artigo 71 da CLT e do ' caput' do artigo 59-A da CLT ". Diante do contexto fático-probatório registrado pelo TRT, não há como declarar a nulidade da jornada de trabalho nem considerar devido o pagamento de diferenças de horas extras por irregularidade na concessão de intervalo intrajornada. Assim, para que se conclua de forma contrária, como afirma o ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA. JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica , quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a aplicação do art. 59, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a contrato de trabalho posterior à vigência do referido diploma legal. Verifica-se que, no caso concreto, é fato incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 08/06/2018 a 30/09/2021, na função de porteiro, considerando-se a jornada de trabalho em escala 12x36, das 19h às 07h (consoante cláusula terceira do contrato de trabalho celebrado entre as partes), e o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da prorrogação do horário noturno pelas horas trabalhadas após as 05h. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a legislação celetista passou a permitir, de forma expressa, a adoção do regime especial de trabalho em comento por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, estabelecendo que a remuneração abrangesse a prorrogação do horário noturno. Logo, na vigência da Lei nº 13.467/2017, na jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso, as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas. Assim, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais pela prorrogação do horário noturno, visto que a entrada em vigor do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, ampara a conduta da empregadora em não pagar o adicional noturno pelas horas laboradas após as 05h a seus empregados que cumprem jornada 12x36. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001653-46.2021.5.02.0602. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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