JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010276-11.2021.5.15.0132

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010276-11.2021.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12x36. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 QUESTÕES QUE TRANSITARAM EM JULGADO NESTES AUTOS: RECLAMANTE CONTRATADO COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM POR INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. JORNADA DE 12X36 QUE ABRANGIA PERÍODO NOTURNO E ERA EXTRAPOLADA EM MINUTOS RESIDUAIS DEVIDOS COMO HORAS EXTRAS. 1 - Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se seguimento ao recurso de revista da parte reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o contrato de trabalho estava em curso quando da entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017, pois o reclamante foi admitido em 06.11.2002 e dispensado em 20.01.2020, sendo incontroverso que o trabalhador laborou em condições insalubres, sob a escala 12x36, e o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que autorizou a referida jornada, sem licença prévia da autoridade competente. 4 - Conforme bem pontuado na decisão agravada, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ." As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, são aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. 6 - A título de exemplo, cito o art. 7ª, XXII, da Constituição Federal que assim dispõe: " Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". 7 - Pois bem. O art. 60, caput, da CLT tem a seguinte previsão: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo " Da Segurança e da Medicina do Trabalho ", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. 8 - A redação do art. 60, caput , da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ". 9 - Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". 10 - Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. 11 - A previsão do art. 60, caput , da CLT, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. 12 - O entendimento desta 6ª Turma é no sentido de que a autorização exigida pelo art. 60 da CLT, referentes a contrato de trabalho com vigência anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, é pressuposto de validade para o regime de 12x36. 13 - Ademais, inaplicável o § 1º do art. 60 da CLT aos contratos de trabalho anteriores à entrada em vigor. 14 - Dessa forma, tendo em vista que a reclamante laborava em atividade insalubre e o contrato de trabalho estava em curso quando da vigência da reforma trabalhista, era indispensável a prévia autorização do Ministério do Trabalho para a adoção da jornada de 12x36. Julgados. 15 - Assim, a decisão monocrática foi proferida em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, e não merece reparos. 16 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010276-11.2021.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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