JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010877-04.2021.5.03.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0010877-04.2021.5.03.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REGIME 12 X 36. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. 4 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. Entendimento que alcança a inclusão do parágrafo único no art. 60 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. Julgados. 5 - Ressalte-se que a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada em 2/2/2023, deixou de proclamar o resultado do julgamento do E-RR-528-80.2018.5.14.0004, não obstante a votação por maioria da tese que aqui se defende, com base no que dispõe o art. 72 do RITST, remetendo o julgamento da matéria ao Pleno do TST. Não foi determinada, nem o preceito regimental referido prescreve, a suspensão de julgamento dos processos sobre a mesma matéria em trâmite no âmbito desta Corte. 6 - No caso concreto, é incontroverso que o contrato de trabalho estava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467, em 11/11/2017. Nesse contexto, a dispensa de licença prévia do órgão de fiscalização para prorrogação de jornada em atividade insalubre executada em regime de 12x36 prevista no art. 60, parágrafo único, da CLT, não repercute na esfera jurídica do reclamante. 7 - No caso dos autos o TRT registrou que a reclamante foi contratada como técnica em enfermagem para trabalhar em instituição hospitalar e estava exposta a agentes insalubres (recebia o adicional de insalubridade em grau médio) na jornada de 12x36. Não foi observado o art. 60 da CLT, com a redação aplicável ao contrato de trabalho firmado sob sua vigência, que exige a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação da jornada em atividade insalubre; a necessidade da referida autorização diz respeito justamente à análise prévia do tipo de insalubridade, do tipo de atividade exercida, do tipo de local de trabalho e das demais circunstâncias cabíveis para verificar qual impacto a prorrogação da jornada teria ou não na saúde dos trabalhadores. Não se trata de previsão legal do mero cumprimento de formalidade administrativa, mas da preservação da própria saúde, direito constitucional indisponível. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010877-04.2021.5.03.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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