- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0010559-78.2019.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. Lei n.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 A CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Em relação à alegação de haver transcrição integral do acórdão, a SBDI-1 firmou jurisprudência, no sentido de que se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, como no caso concreto, não havendo falar em incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto à alegação de falta de cotejo, constata-se que o recurso de revista atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT em relação à alegação de contrariedade à Súmula n.º 437 do TST. No que tange à aplicação da lei no tempo, constou na decisão monocrática que " aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (...) (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB) " e que, especificamente quanto à aplicação das alterações apresentadas pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos em curso no momento da entrada em vigor, "tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência" . Caso contrário estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010559-78.2019.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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