- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000273-80.2021.5.17.0151, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. CONDENAÇÃO DE SÓCIOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que os agravantes não impugnaram os fundamentos adotados na decisão monocrática, quais sejam: quanto ao tema “ PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO”, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e quanto ao tema "MASSA FALIDA. CONDENAÇÃO DE SÓCIOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS”, a inobservância do artigo 896, § 2º, da CLT, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência . ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. GARANTIA DO CRÉDITO TRABALHISTA PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. As partes sustentam que o débito trabalhista existente em nome da massa falida e devedora principal está integralmente garantido perante o juízo falimentar, visto que foi realizado leilão judicial dos bens da devedora principal por ordem do Juízo falimentar, e homologadas as arrematações, sendo necessário "o total indeferimento de qualquer redirecionamento desta execução aos seus sócios, pois além do reconhecimento da incompetência desta Especializada, o prosseguimento desta demanda executiva ensejará, com alto grau de probabilidade, a preterição dos créditos trabalhistas já anteriormente habilitados perante o d. Juízo Universal em benefício da parte exequente, o que contraria diametralmente a Lei 11.101/2005". Conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, as hipóteses de fato superveniente ou prova nova (fato novo) só podem ser admitidas no exame do mérito do recurso de revista, o que não é o caso dos autos, visto que o agravo não foi conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. De todo modo, verifica-se que a matéria relativa à garantia do juízo pode ser alegada diretamente no juízo de execução da Vara do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000273-80.2021.5.17.0151. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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