- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010251-10.2022.5.03.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. A reclamada não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS. VALOR FIXADO", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ESTÉTICOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, a parte reitera, em síntese, as alegações recursais no sentido da inexistência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, especialmente quanto à ausência de conduta omissiva ou comissiva que lhe pudesse ser imputada. Não se insurge, portanto, contra os fundamentos com base nos quais se negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática agravada. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010251-10.2022.5.03.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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