- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000963-12.2021.5.22.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT negou provimento ao recurso ordinário da tomadora de serviços, ora agravante, mantendo assim a sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Para tanto, ficou registrado que: " A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, pelo inadimplemento das obrigações do contrato de trabalho, conforme jurisprudência já consolidada através da Súmula 331, item IV, do C.TST, fulcra-se na peculiaridade de que se reveste o pacto laboral, em que o resultado da força de trabalho do obreiro é auferido tanto pelo tomador como pela empresa prestadora de serviços. (...). A questão da culpa para o empregador privado é irrelevante para fins de responsabilidade subsidiária, sendo outro o raciocínio caso no polo passivo contasse a administração pública, não sendo o caso dos autos. Nesse sentido, o art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 (redação dada pela Lei n. 13.429/17), dispõe que ' a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços' . A questão da licitude da terceirização também não é óbice para a declaração da responsabilidade subsidiária, ou seja, ainda que lícita a terceirização, o tomador de serviços é responsável subsidiário (Súmula 331, IV, TST e art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974). ". 3. Não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017 . 4. Saliente-se que não se está discutindo a licitude da terceirização, mas sim as consequências desta. Desse modo, destaque-se que, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, com repercussão geral, nos quais se discutia a legalidade da terceirização e a constitucionalidade da Súmula 331 do TST, o STF firmou a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." . 5. Agravo a que se nega provimento . DANO MORAL. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 4. No caso dos autos, em relação aos temas " Dano moral ", " Dano material " e " Valor arbitrado à indenização por dano moral ", a reclamada indicou o inteiro teor do decidido pelo TRT no tópico, em bloco, sem qualquer destaque ou identificação de quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em especial quando há o exame de matérias distintas e abordagem diversas das questões sob exame, obrigando o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 5. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6. Prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000963-12.2021.5.22.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.