JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000529-04.2022.5.22.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0000529-04.2022.5.22.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na condição de empresa privada, pelas verbas devidas à parte reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos: “Restou incontroverso nos autos que o obreiro, como contratado da Dínamo Engenharia, prestava serviços em benefício da Equatorial Energia. Por outro, não há que se falar em responsabilidade solidária como entendeu o juiz de primeiro grau, por não se tratar de empresas do mesmo grupo econômico ou com vinculação. [...]responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pelo inadimplemento das obrigações do contrato de trabalho, conforme jurisprudência já consolidada através da Súmula 331, item IV, do C. TST, fulcra-se na peculiaridade de que se reveste o pacto laboral, em que o resultado da força de trabalho do obreiro é auferido tanto pelo tomador como pela empresa prestadora de serviços. [...]Portanto, a questão da culpa para o empregador privado é irrelevante para fins de responsabilidade subsidiária. A questão da licitude da terceirização também não é óbice para a declaração da responsabilidade subsidiária, ou seja, ainda que lícita a terceirização, o tomador de serviços é responsável subsidiário (art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974). Assim, condena-se a segunda reclamada de forma subsidiária pelas obrigações sociais contraídas e não satisfeitas por parte da primeira reclamada. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas objeto da condenação, conforme orientação contida na Súmula 331,VI, do TST. Recurso da 2ª reclamada parcialmente provido para excluir a responsabilidade solidária e condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária” (fls. 442/443). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000529-04.2022.5.22.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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