JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010870-17.2022.5.18.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010870-17.2022.5.18.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. (ANTIGA CELG DISTRIBUIÇÃO S. A. – CELG D). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "ILEGITIMIDADE PASSIVA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. º 331, IV, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso concreto, extraiu-se a delimitação dos trechos do acórdão regional, que o TRT manteve a sentença que reconhecera a licitude da terceirização de serviços e asseverou que o reclamante, contratado na função de "instalador elétrico" pela primeira reclamada (PSC do Brasil Administração de Obras Eireli), em 04/08/2020, "despendeu sua força de trabalho em favor da segunda ré (CELG D), durante o período do vínculo, já que não fora produzida prova em sentido contrário capaz de demonstrar que a primeira reclamada prestava serviços a outras empresas”. Além disso ficou anotado que o TST, seguindo a ADPF 324 “vem decidindo que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. Porém, tal licitude não afasta a incidência do indigitado inciso IV da Súmula 331 do C. TST”. Nesse contexto, o acórdão do TRT está consoante a Súmula n. º 331, IV, do TST que dispõe que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Importante salientar que não há que se falar em adoção do entendimento do item V da Súmula 331 do TST, cujo âmbito de aplicação se restringe aos entes da administração pública direta e indireta, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. A parte reclamada se insurge contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Afirma que o reclamante não preenche os requisitos e que a insuficiência de recursos deve ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. No Tema 21 da Tabela de IRR o Pleno do TST decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Continua aplicável a Súmula 463 do TST: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" Logo, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência (fl. 34) e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula n. º 442 do TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. Em que pese a parte ter indicado trechos da decisão recorrida, para fins de demonstração do prequestionamento, deixou de preencher os demais requisitos de admissibilidade constantes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso de revista. A parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, os artigos que entendeu estarem violados (art. 5º, XXXVI e LV, da CF - fl. 864), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010870-17.2022.5.18.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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