- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0000714-88.2015.5.06.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a parte ora agravante não observou os ditames contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que " O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como depoimento de testemunhas, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho ", bem como que " Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. Os agravantes não atacaram o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, atinentes à impossibilidade de se responsabilizar os sócios pelas obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, em razão da necessidade de observância do plano de recuperação judicial homologado. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA . O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências serem adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Agravos internos a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000714-88.2015.5.06.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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