JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000531-22.2021.5.17.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Agravo Interno 0000531-22.2021.5.17.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a parte ora agravante não observou os ditames contidos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, haja vista que “A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto”. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. O agravante não atacou o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, atinentes à submissão do crédito exequendo às condições e normas elencadas no Plano de Recuperação Judicial ajuizado pelas Reclamadas. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000531-22.2021.5.17.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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