- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000542-08.2020.5.02.0070, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. Concluiu o TRT, acertadamente, que " A recuperação judicial da empresa executada, hipótese dos autos , implica em reconhecer que a devedora encontra-se insolvente, sendo suficiente tal fato para autorizar o prosseguimento da execução contra os seus administradores e acionistas. O sócio / acionista / administrador demandado só não responde pelo débito trabalhista na hipótese de indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade, suficientes para satisfação da dívida, na forma do artigo 795, § 2º do CPC, o que não se verifica no caso em exame". Com efeito, no caso da pessoa jurídica executada em recuperação judicial, vale destacar que a finalidade do plano de recuperação tenta resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005). Tem-se que a decretação da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais devedores responsáveis, de forma que não há impedimento em prosseguir a execução em relação àqueles que, por força de lei, podem ser chamados para liquidar o débito, como é o caso dos sócios, em caso de inadimplência de débitos trabalhistas pela pessoa jurídica. Dessa forma, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilizar os seus sócios, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, vale ressaltar que em relação à " desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada ", o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes . Agravos internos a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000542-08.2020.5.02.0070. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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