- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000466-37.2011.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. Ação rescisória em que se discute a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregada de sociedade de economia mista admitida por concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 4. No caso da ação subjacente, discutiu-se dispensa ocorrida em maio do ano 2000, e que incontroversamente não foi motivada. No acórdão rescindendo, a Turma do TRT manifestou entendimento de que “ se a administração pública despede o empregado, tem a obrigação de justificar a existência do motivo, sob pena de invalidade do ato ”. 5. Ocorre que, conforme tese vinculante da Suprema Corte, as diretrizes do art. 37, “caput” e II, da CF não poderiam ser invocadas como fundamento para se exigir motivação formal das dispensas ocorridas antes do julgamento do Tema 1.022. 6. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão rescindendo registrou tese contrária à modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, circunstância que impõe a desconstituição do julgado, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação do art. 37, “caput”, da CF, por má-aplicação. 7. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000466-37.2011.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.