JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000618-12.2020.5.17.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0000618-12.2020.5.17.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Discute-se nos autos a pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS, por supostos danos morais e materiais sofridos pelo reclamante, em virtude de ilícito cometido pela reclamada que teria gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, e que obrigou o reclamante a suportar vultosos descontos mensais em seu complemento de aposentadoria. Verificou-se que, in casu , não se discute complementação ou revisão de benefício previdenciário, mas sim danos morais e reparação por perdas e danos decorrentes do alegado ilícito perpetrado pela empresa agravada. O debate diz respeito à relação trabalhista entabulada entre reclamante e reclamada, a atrair a competência desta Corte Especializada, a teor do artigo 114, I e VI, da Constituição Federal . No mesmo sentido são os Temas repetitivos 955 e 1021 editados pelo Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte Trabalhista. Portanto, configurada violação do art. 114, VI, da Constituição Federal, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000618-12.2020.5.17.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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