JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000682-98.2020.5.06.0021

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo Interno 0000682-98.2020.5.06.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, por violação ao artigo 114, VI, da Constituição Federal, para “ declarar a competência desta Justiça especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara, a fim de que prossiga no exame da reclamação trabalhista, como entender de direito” . Na hipótese dos autos , discute-se a pretensão indenizatória deduzida em face da empregadora PETROBRAS, por supostos danos morais e materiais sofridos pela parte agravante, em virtude de ilícito cometido pela empresa agravada, no valor correspondente a prejuízos causados pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. Verificou-se que, in casu , não se discute complementação ou revisão de benefício previdenciário, mas sim danos morais e materiais decorrentes do alegado ilícito perpetrado pela empresa agravada. O debate diz respeito à relação trabalhista entabulada entre reclamante e reclamada, a atrair a competência desta Corte Especializada. Desta forma, a decisão agravada está em plena conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho, e portanto, irretocáveis os termos da decisão agravada. No mesmo sentido são os Temas repetitivos 955 e 1021 editados pelo Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte Trabalhista. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000682-98.2020.5.06.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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