JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020023-84.2020.5.04.0371

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0020023-84.2020.5.04.0371, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, determinando a sua reintegração por entender nula a despedida do autor porque não foi precedida dos trâmites previstos na Política de Orientação para Melhoria, programa instituído pela ré e que estabelece uma série de etapas prévias ao desligamento do empregado . Deixou expresso que " Quando da admissão do reclamante estava em vigor a Política Corporativa de Orientação da WalMart Brasil, instituída em 16.08.2006 ". Consignou que, " No caso em análise, a reclamada aplicou a política de orientação para melhoria ao autor, em razão do seu desempenho insatisfatório, sendo a primeira fase em 15.05.2019; a segunda fase, em 13.06.2019; e a terceira fase, em 13.07.2019 (documento de Id 432b139). Contudo, não resta comprovada nos autos a reincidência da conduta do autor após a aplicação da terceira fase, a ensejar o seu desligamento ocorrido em 09.08.2019 . Nesse sentido, dispõe o item III.3 da Política de Orientação para Melhoria ". Ademais, " Tampouco há prova nos autos de que a despedida tenha sido a hipótese de exceção à Política de Orientação para Melhoria prevista no item 10 do capítulo IV do programa ". Sendo assim, o Colegiado concluiu que " não foi observado o procedimento criado pela própria empresa para motivar a despedida da empregada ", pelo que reconheceu " a nulidade da dispensa sem justa causa do reclamante, determina-se sua imediata reintegração ao emprego e condena-se a ré ao pagamento dos salários do período de afastamento, férias com 1/3, 13º salários e FGTS do período ". Logo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa do reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão do autor, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, não havendo que se falar em ofensa aos artigos invocados, tampouco em divergência jurisprudencial, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020023-84.2020.5.04.0371. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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