JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0000679-44.2017.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000679-44.2017.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. O réu opõe Embargos de Declaração ao acórdão, apontando a existência de omissões na apreciação de teses defensivas sobre as causas de rescindibilidade suscitadas nestes autos. 2. Com relação ao erro de fato, a questão sobre a validade da dispensa do embargante, sob a ótica do encerramento da unidade à qual vinculado, integrou o núcleo da controvérsia estabelecida nos autos originários, a partir da reconvenção lá apresentada; o fato de não se ter indicado, na decisão rescindenda, quais elementos fáticos-probatórios seriam capazes de sustentar tal conclusão é irrelevante para a configuração do erro de fato, à luz da diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte. 3. E, no que tange ao pleito desconstitutivo calcado no art. 966, VII, do CPC de 2015, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que os documentos apontados como novos não possuem força suficiente para assegurar provimento favorável ao embargante, além de registrar a ausência de prova de seu conhecimento ou de motivo a impedir sua utilização no momento oportuno. 4. Vê-se, assim, que a pretensão do embargante, em verdade, é de reformar o acórdão embargado, com a emissão de novo pronunciamento sobre a questão objeto destes autos, pretensão que não se afina com a finalidade estrita dos aclaratórios. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000679-44.2017.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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