JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000555-28.2017.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000555-28.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO ALEGADA NA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ. USO INADEQUADO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os réus opõem Embargos de Declaração ao acórdão, apontando a existência de omissão, uma vez que a sentença de primeiro grau seria omissa na definição dos critérios de atualização monetária, vício que deveria ser corrigido nestes autos. 2. Como bem explicitado nos embargos, a omissão apontada estaria materializada na sentença de primeiro grau proferida na ação trabalhista subjacente, que, segundo alegam os embargantes, teria sido omissa na definição dos parâmetros de atualização monetária aplicáveis à condenação. 3. Vê-se, assim, que a solução do caso é oferecida pelos próprios embargantes, que apresentam a conclusão de que inexiste, no acórdão embargado, omissão a ser sanada. Se a sentença de primeiro grau foi omissa na definição dos critérios de atualização monetária, segundo o entendimento dos embargantes, era o caso de terem sido opostos Embargos de Declaração no feito primitivo, visando ao saneamento do vício constatado; a ação rescisória não é vocacionada para servir de sucedâneo de Embargos de Declaração, tampouco se presta para sanar eventuais deficiências verificadas na condução dos processos. 4. Logo, se o pedido de corte rescisório deduzido nestes autos foi julgado procedente, e, em juízo rescisório, restabeleceu-se in totum a sentença de primeiro grau, é isso que deve ser observado pelas partes. Qualquer discussão sobre a liquidação da sentença deverá ser suscitada perante o juízo da execução, porque estranha aos limites da presente ação de corte, sendo indevida sua invocação nestes autos, sob pena de se violar o princípio do juiz natural. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000555-28.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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