JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016230-58.2017.5.16.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016230-58.2017.5.16.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O autor opõe Embargos de Declaração ao acórdão, apontando a existência de omissão na apreciação da causa de rescindibilidade suscitada nestes autos, especialmente no que se refere aos elementos que compõem a base de cálculo da parcela “participação de incentivo”. 2. Não há, contudo, omissão a ser sanada no acórdão embargado, pois o acórdão embargado consigna expressamente os fundamentos que afastam a caracterização do erro de fato, evidenciando que a questão afetada à base de cálculo da “participação de incentivo”, além de ter integrado o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz, também foi alvo de abundante pronunciamento judicial, inclusive no que tange à expressão dos valores constantes do relatório de administração da ré, de modo a afastar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC de 2015, à luz da diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 136 deste Tribunal. 3. Sob essa perspectiva, portanto, aquilo que o embargante aponta como omissão nada mais é do que o retrato de seu inconformismo com a solução oferecida para a lide; toda a argumentação apresentada veicula, em suma, a pretensão de reforma do acórdão embargado, com novo pronunciamento de mérito da causa, o que se confirma diante da invocação do princípio da verdade real, princípio incompatível com a ação rescisória. Tal desiderato, contudo, revela-se de todo incompatível com a estreita finalidade dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016230-58.2017.5.16.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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