- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102206-79.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NOS ARTS. 966, V, E 535, §§ 5.º E 8.º, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA N.º 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto para atacar capítulo do acórdão proferido pelo TRT na ação trabalhista subjacente no que tange à declaração da responsabilidade subsidiária do Município relativamente às obrigações pecuniárias atribuídas à empresa prestadora no processo matriz, ao argumento de que teria havido violação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n.º 760.931, do qual se extraiu o Tema n.º 246 de Repercussão Geral. 2. O argumento, contudo, não procede, pois, contrariamente ao alegado pelo Município, o STF não firmou tese sobre a distribuição do ônus da prova por ocasião do julgamento do RE n.º 760.931; tanto assim o é que essa questão específica se encontra submetida à apreciação no RE n.º 1.298.647, com repercussão geral reconhecida e que gerou o Tema n.º 1.118, ainda pendente de julgamento. Trata-se, pois, de questão que ainda se encontra aberta no âmbito da Suprema Corte, valendo ressaltar, por oportuno, o indeferimento do pedido de suspensão nacional dos feitos em que se discute a matéria, em decisão proferida pelo Ministro Relator Nunes Marques em 26/4/2021. 3. A SBDI-1 desta Corte, por sua vez, em duas sessões realizadas com sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que não houve tese firmada pelo STF sobre distribuição do ônus da prova e de que incumbe à Administração Pública o onus probandi da fiscalização dos contratos de prestação de serviços quando se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, como no caso em exame; trata-se dos julgamentos dos processos n.º E-RR 903-90.2017.5.11.0007 e E-RR 925-07.2016.5.05.0281, de relatoria dos Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Cláudio Mascarenhas Brandão, respectivamente. 4. Assim, diante de tais elementos, é forçoso concluir que o TRT, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao autor como consequência jurídica de não ter provado a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços na ação trabalhista subjacente, decidiu conforme a jurisprudência pacificada desta Corte e sem contrariedade a entendimento vinculante do STF, circunstância que impõe a manutenção do acórdão regional por não configurada a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos, na linha da jurisprudência consolidada desta Subseção. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102206-79.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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