- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102197-20.2019.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REGISTRO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO. DECISÃO COMPATÍVEL COM O TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. A pretensão rescisória está amparada em contrariedade à norma extraída do julgamento do Tema 246 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que adotada a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 2. Em razões recursais, contudo, o Município pretende rediscutir unicamente a questão do ônus da prova, uma vez que a condenação pautou-se na premissa de que o Ente Público “ não fez constar dos autos os documentos atinentes à fiscalização da empresa contratada, deixando, assim, de demonstrar que, efetivamente, cumpriu a obrigação de fiscalizar a contratada, identificando os inadimplementos e aplicando as sanções contratuais previstas ”. 3. Ocorre que, no julgamento do Tema 246, a Suprema Corte não examinou a controvérsia específica relativa à distribuição do encargo probatório, mas tão somente à possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, a partir da caracterização de sua conduta culposa. Por tal razão é que a matéria foi posteriormente submetida à nova repercussão geral, dessa vez sob o enfoque específico do ônus da prova, no Tema 1.118 da tabela. 4. Portanto, considerando os limites do pedido, não há espaço para discutir, nesta ação rescisória, o ônus da prova acerca da conduta culposa, sob o enfoque do Tema 246. 5. Logo, registrado no acórdão rescindendo que “ o reexame do acervo fático-probatório comprova a ausência de uma efetiva atuação fiscalizatória do Ente Público ”, bem como que “ está provado que não houve a fiscalização, por parte do recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, o que enseja o reconhecimento da culpa in vigilando ”, não se verifica contrariedade ao precedente do RE 760.931 (Tema 246/STF). Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102197-20.2019.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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