JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100877-32.2019.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100877-32.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT; 373, I, DO CPC DE 2015 E 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993, CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADC N.º 16 E NO RE N.º 760.931/DF. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU DE MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende a rescisão do acórdão do TRT que declarou a responsabilidade subsidiária do Município, imputando-lhe o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, por alegada violação dos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC de 2015 e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e contrariedade ao entendimento firmado pelo STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931/DF e à Súmula n.º 331 desta Corte. 2. Inicialmente, é de se registrar que o contexto fático fixado no feito matriz e insuscetível de revisão, nos termos da Súmula n.º 410 desta Corte, evidencia " a existência de liame empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, a existência de contrato formal de prestação de serviços entre a primeira e segunda ré e a prestação de serviços do reclamante em prol da tomadora de serviços, pelos motivos expostos acima ". 3. De outro lado, diferentemente do alegado pelo recorrente, o acórdão rescindendo não se amparou na presunção de culpa ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da efetiva empregadora. Ao revés, a declaração da responsabilidade subsidiária do Município, fundamentada no item IV da Súmula n.º 331 deste Tribunal, amparou-se na distribuição do ônus da prova desfavoravelmente ao Poder Público e, a partir daí, no reconhecimento de sua culpa in vigilando , decorrente da ausência de prova, no processo matriz, da fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços firmado com a 1.ª recorrida, com a indicação, no acórdão rescindendo, das eventuais condutas culposas do Município. 4. A partir dessa perspectiva, pode-se constatar que a decisão rescindenda está alinhada à compreensão depositada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior, no julgamento da ADC n.º 16 e no Tema n.º 246 da Tabela da Repercussão Geral do STF, firmado no julgamento do RE n.º 760.931, que assentam a responsabilidade subsidiária do Poder Público, no caso de terceirização de mão de obra, quando não provada a devida fiscalização das disposições contidas no contrato de prestação de serviços celebrado. 5. No que tange ao ônus da prova sobre a fiscalização do contrato, por sua vez, diferentemente do que defendido pelo recorrente, o STF não firmou tese sobre a distribuição do ônus da prova por ocasião do julgamento do RE n.º 760.931/DF e da ADC n.º 16; tanto assim o é que essa questão específica se encontra submetida à apreciação no RE n.º 1.298.647, com repercussão geral reconhecida e que gerou o Tema n.º 1.118, ainda pendente de julgamento. 6. A SBDI-1 desta Corte, por sua vez, em duas sessões realizadas com sua composição plena, firmou entendimento no sentido de que não houve tese firmada pelo STF sobre distribuição do ônus da prova e de que incumbe à Administração Pública o onus probandi da fiscalização dos contratos de prestação de serviços quando se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, como no caso em exame; trata-se dos julgamentos dos processos n.º E-RR 903-90.2017.5.11.0007 e E-RR 925-07.2016.5.05.0281, de relatoria dos Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Cláudio Mascarenhas Brandão. 7. Tudo somado, e considerando, ainda, a moldura fática delineada pelo TRT, a conclusão que emerge é a de que, ao contrário do que alega o autor, o acórdão rescindendo decidiu a questão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADC n.º 16 e no Tema n.º 246 da Repercussão Geral, pois declarou expressamente a responsabilidade subsidiária com base na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços, e não automaticamente ou por mera presunção; não há violação de norma jurídica nem má aplicação de precedente. Por conseguinte, remanescem íntegros os arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC de 2015 e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. 8. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, conforme a jurisprudência desta SBDI-2, em face da não configuração da hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100877-32.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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