- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020226-62.2022.5.04.0731, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL . O art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Mantém-se, portanto, o afastamento da determinação de limitação da condenação aos valores apontados de forma estimada na inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ESCALA 12X36. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 444 DO TST . Delimitada a instituição do regime compensatório 12x36 sem previsão expressa em norma coletiva, sua invalidade declarada pela Corte Regional guarda sintonia com a Súmula 444 do TST. Pertinência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA . Ficou consignado no acórdão regional que "o preposto, em depoimento, confessa a fruição irregular de intervalo intrajornada, ao declarar que, ' baseado na defesa, os intervalos que não eram fruídos, eram pagos' ". Nesse contexto, emerge como obstáculo à admissibilidade dorecurso de revista a diretriz consubstanciada na Súmula 126 TST, pois somente com o reexame de fatos e provas se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado pela referida súmula . Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO . INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Hipótese em que a recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (o óbice do art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-I/TST). De acordo com o princípio dadialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020226-62.2022.5.04.0731. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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