- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001097-67.2022.5.02.0292, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: GMFG/cp/lan I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a adoção do regime de escala 2x2 deve ser estipulada mediante lei ou norma coletiva, visto que extrapola o limite diário de jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou no acórdão que “Da análise dos autos, verifica-se que os instrumentos normativos que autorizam a adoção da escala de trabalho 2x2, não abrangem o período apontado na exordial” e manteve a sentença que declarou inválida a escala 2x2 por ausência de lei e norma coletiva que a autorizasse. Assim, encontrando-se o acórdão regional em consonância com entendimento desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao proferir acórdão que limitou o valor da condenação aos montantes indicados na exordial, violou o artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001097-67.2022.5.02.0292. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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