- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020609-26.2017.5.04.0663, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO ART. 791, § 4º, DA CLT, ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA VERBA. 1. Hipótese em que o TRT deu provimento ao agravo de petição do reclamante executado, para desconstituir penhora no rosto dos autos de processo no qual o reclamante possui crédito a ser satisfeito . 2. À luz do CPC de 2015, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes comportam rescisão mediante 3 (três) instrumentos processuais, a saber: 1) querela nullitatis - arts. 525, § 1º, I, e 535, I, do CPC; 2) ação rescisória - arts. 966, I ao VIII, 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC; e 3) alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato considerado inconstitucional ou com interpretação tida como incompatível com a Constituição, em controle concentrado ou difuso, desde que essa decisão do STF seja anterior à formação da coisa julgada - arts. 525, §12, e 535, § 5º, do CPC . 3. Em sessão realizada em 20/10/2021, o STF, na ADI 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Reforma Trabalhista de 2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). 4. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido da Ação Direta restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' do § 4º do art. 791-A da CLT" . 5. Na situação dos autos, em 28/6/2018, transitou em julgado a condenação da parte reclamante aos honorários advocatícios sucumbenciais com observância do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Ora, é o próprio § 4º do art. 791-A da CLT quem autoriza a condenação da parte autora, observada a condição suspensiva de exigibilidade, o que não se discute no caso. O cerne da presente controvérsia, portanto, reside apenas em saber se é possível a dedução da verba com créditos deste ou de outros processos, que foi exatamente a fração do dispositivo declarada inconstitucional pelo STF. 6. Assim, como o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando do julgamento ADI nº 5.766, em 20/10/2021, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14 do CPC, o acórdão recorrido deve ser reformado, no sentido de autorizar a dedução dos honorários advocatícios com créditos capazes de suportar a despesa, conforme expressamente definido no comando transitado em julgado . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020609-26.2017.5.04.0663. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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