JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000800-02.2021.5.02.0064

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000800-02.2021.5.02.0064, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TANTO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TANTO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL. Os presentes autos cuidam de ação de execução de título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional, e na qual foi reconhecida a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior (nº 534/1990). A controvérsia cinge-se em saber se a interrupção realizada pela primeira ação alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. O Tribunal Regional, por considerar que não houve menção expressa à ação anteriormente ajuizada, no momento de declaração da prescrição quinquenal no acórdão que formou o título executivo, declarou incidente a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da segunda ação. Entretanto o ajuizamento de ação coletiva pretérita é fator de interrupção da prescrição bienal e quinquenal, segundo a compreensão pacífica da jurisprudência desta Corte, a partir da dicção da Súmula 268 e da OJ 359 da SDI-1/TST. No caso concreto, portanto, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do ajuizamento da primeira ação, a qual interrompeu a prescrição, conforme decidido em sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000800-02.2021.5.02.0064. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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