JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Petição Avulsa 1000081-88.2019.5.02.0064

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Petição Avulsa 1000081-88.2019.5.02.0064, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: I - REQUERIMENTO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA. A exequente substituída MARIA APARECIDA CARDOSO, mediante a petição 291 . 065/2024-5, requereu a extinção da presente demanda, sem julgamento do mérito, tendo em vista que consta de outra ação preventa a esta, distribuída sob o número 0034100-88.1990.5.02.0021. Em consulta ao site TRT da 2ª Região, não se verifica que a exequente MARIA APARECIDA CARDOSO seja parte na demanda distribuída sob o número 0034100-88.1990.5.02.0021. Requerimento indeferido, por ora. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. Ante a possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. Esta Corte, apreciando a presente matéria, firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal deve considerar o ajuizamento da primeira ação coletiva nº 534/1990, ocorrida em 13/03/1990, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a 13/03/1985. Entende que a Súmula 268 do TST não faz distinção entre os tipos de prescrição (bienal ou quinquenal), pois o que se quer assegurar é a interrupção do prazo prescricional, de modo que a propositura da primeira reclamatória trabalhista interrompe inclusive o prazo prescricional quinquenal, recomeçando então a sua contagem a partir do último ato do processo que gerou a interrupção. Não há, portanto, que se falar que estão prescritas as parcelas anteriores 11/12/1990, em razão do ajuizamento da Ação Coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, em 11/12/1995. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000081-88.2019.5.02.0064. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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