- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000961-69.2017.5.09.0130, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . LAUDO PERICIAL CONSIDERADO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O indeferimento, pelo Julgador, de diligências que entende desnecessárias para o deslinde da questão, em face da existência de outros elementos de convicção nos autos, não implica violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). O Juiz é o destinatário da prova e pode dispensar as diligências que entender inúteis (arts. 765 da CLT c/c 130 e 131, do CPC/1973 - 370 e 371 do CPC/2015). Julgados desta Corte. No caso concreto , a decisão regional, ao manter o indeferimento da produção de prova testemunhal, por entender que a prova técnica produzida foi suficiente para a solução da controvérsia, não incorreu em cerceamento do direito de defesa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000961-69.2017.5.09.0130. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.