- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0001232-33.2013.5.04.0009, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, suscitada pela Reclamada, com esteio nas circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a Corte de origem registrou “que a impossibilidade do exercício da contraprova durante a oitiva da testemunha do autor tinha sido expressamente rejeitada em acórdão de embargos de declaração prolatado anteriormente pelo Colegiado (ID. 66de9da - Pág. 4-5), tendo em vista que a reabertura da instrução processual se restringia unicamente à oitiva da testemunha convidada pelo reclamante, motivo da inaplicabilidade, ao caso, da previsão do artigo 825 da CLT”. Diante desse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, o procedimento adotado não caracteriza cerceamento do direito de defesa, visto que a norma processual (arts. 765 da CLT e 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. Verifica-se, portanto, que não houve cerceamento do direito de defesa; pelo contrário, o devido processo legal foi devidamente observado, não obstante a conclusão a que chegou o Juízo de origem ter sido em sentido contrário ao interesse perseguido pela Recorrente. Todavia decisão desfavorável não importa em anulação dos atos processuais. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001232-33.2013.5.04.0009. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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