- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0010524-49.2021.5.03.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUALDE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO . Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento daexecução individualdesentença coletivaé o quinquenal, e não o bienal, devendo ser contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial. Nesse sentido, é importante mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, no qual foi fixada a seguinte tese:" O prazo prescricional para aexecução individualé contado do trânsito em julgado dasentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ".Na hipótese, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 14/0/2018 , e a presenteexecução individualfoi ajuizada em 02/07/2021 , ou seja, menos de 5 anos após o trânsito em julgado da decisão. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010524-49.2021.5.03.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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