- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0000255-94.2021.5.17.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva, a qual transitou em julgado no dia 09.05.2016. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a prescrição da pretensão executiva postulada pelo Exequente, considerando que a presente ação executória individual foi ajuizada após dois anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, com base na Súmula 150/TST, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" . No entanto, é importante mencionar que, considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal , se inicia da data do trânsito em julgado da sentença coletiva . Nesse sentido, julgados desta Corte Superior citadas na decisão agravada. Dessa forma, a prescrição não se operou na presente hipótese , motivo pelo qual o recurso de revista comportou conhecimento e provimento por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000255-94.2021.5.17.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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