JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000084-88.2020.5.02.0070

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000084-88.2020.5.02.0070, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Cinge-se a controvérsia em saber qual o marco prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida na ação coletiva. Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 877, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a prescrição para a execução das ações plúrimas, além de ser quinquenal, inicia-se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Julgados desta Corte Superior. Na hipótese, sobressai do acórdão recorrido que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 15.03.2011; que, em 25.02.2017, o Juízo de execução determinou que fossem propostas ações de execução individual da decisão lá proferida, bem como que a presente execução individual foi ajuizada em 27.01.2020. Nesse contexto, compreende-se que a pretensão não se encontra efetivamente prescrita, porque não transcorridos mais de cinco anos entre a data da decisão que determinou que as execuções fossem individualizadas (25.02.2017) e o ajuizamento da presente ação individual de execução (27.01.2020). Assim, não há prescrição a ser declarada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000084-88.2020.5.02.0070. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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