- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000704-11.2015.5.02.0065, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" . INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA E AUTÔNOMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A liquidação dos direitos reconhecidos em ação coletiva poderá ocorrer tanto nos autos de ações individuais autônomas, ajuizadas pelos substituídos, quanto em sede de ação coletiva deduzida pelo sindicato, ante a materialização do instituto jurídico da legitimação ampla e concorrente. Nestes termos, conforme preconiza o art. 97 do CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". 2. Com efeito, segundo o entendimento consolidado desta Corte, incumbe tanto ao sindicato, nos autos da própria ação coletiva, quanto ao interessado, pela via individual, a execução das decisões proferidas em ação coletiva, tratando-se de hipótese de legitimidade concorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000704-11.2015.5.02.0065. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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