JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100688-48.2020.5.01.0023

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100688-48.2020.5.01.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ASSALTOS REITERADOS. CARTEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual constavam os temas caracterização de dano moral por assaltos sofridos por carteiro, enquanto realizava entrega de mercadorias para a reclamada, e valor arbitrado à indenização. Limita-se, pois, a discorrer sobre o direito à indenização por dano moral por assalto nas agências prestadoras de serviço de Banco Postal, matéria estranha ao debate dos autos e, portanto, inovatória. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100688-48.2020.5.01.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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