- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Mandado de Segurança 0011623-82.2024.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora determinou a penhora e o bloqueio de 30% do faturamento da empresa, até o limite do valor da execução. Em sede de mandado de segurança, a Reclamada/Impetrante deixou de acostar aos autos quaisquer provas de sua condição financeira supostamente debilitada diante de múltiplas execuções trabalhistas. Não juntou, ainda, cópia integral da ação matriz, necessária ao entendimento do writ e do direito pleiteado. 4. Data venia, era imprescindível que a Impetrante apresentasse, nos autos da ação mandamental, a prova pré-constituída do direito por ela invocado. Ora, sem a cópia dos balancetes patrimoniais da executada e dos documentos comprobatórios das múltiplas execuções trabalhistas que correm contra a Reclamada, documentos estes que demonstrariam que os percentuais bloqueados inviabilizam a atividade regular da empresa, não se faz possível a compreensão da controvérsia, revelando-se inviável concluir pelo acerto ou desacerto da decisão impugnada no mandado de segurança, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST. 5. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011623-82.2024.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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