- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0000345-85.2020.5.20.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE BLOQUEOU E TRANSFERIU NUMERÁRIOS DA CONTA DO ADVOGADO DOS EXEQUENTES. ENCAMINHAMENTO DOS VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL DE FALÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 415 DO TST. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Dispõe a Súmula 415 do TST que " Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ' mandamus' , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação ". II - No caso concreto, a autoridade coatora, após liberar valores em prol dos exequentes, teve notícia de que a reclamada já estaria sob recuperação judicial desde antes da liberação. Ato contínuo, proferiu decisão bloqueando valores da conta do advogado dos exequentes (destino do crédito trabalhista) e os transferindo para o juízo universal de falências. III - O referido advogado impetrou mandado de segurança visando cassar os efeitos dessa decisão e ser restituído do numerário do qual entendeu ter direito. Alegou que diversos princípios constitucionais e regras processuais foram quebrados na atuação judicial. IV - Todavia, percebe-se que a petição inicial é inócua para alcançar a segurança almejada. Isto porque veio acompanhada apenas de quatro documentos incapazes de, por si só, exporem o quadro fático completo da controvérsia, quais sejam: a decisão (1) que determinou a transferência dos valores; (2) que negou o subsequente agravo de petição; (3) que rejeitou os embargos de declaração contra essa última decisão; e o extrato da conta corrente que demonstra o bloqueio e transferência. V - Não houve anexação de quaisquer outros documentos que comprovassem os fatos alegados, como a decisão do juízo de falências, as petições da executada, e a primeira decisão de bloqueio dos valores na ação matriz. Em resumo, a petição inicial (com seus anexos) somam apenas 17 (dezessete) páginas. VI - Tanto é verdade que a Corte Regional a quo teve que buscar, em consulta à ação matriz, o conteúdo das duas primeiras decisões conexas com o ato apontado como coator e de outras peças essenciais para se entender o contexto fático completo e alcançar sua conclusão. VII - Ora, é dos impetrantes, e não do juízo, o ônus de trazer as provas pré-constituídas que comprovam o direito líquido e certo alegado, sendo incabível a abertura de prazo para emenda da petição inicial. Processo extinto sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000345-85.2020.5.20.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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