- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101248-88.2022.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 790, §3o, DA CLT, 99, §3o, DO CPC, LEI 7.115/83 E SÚMULA 463 DO TST ART. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ACORDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI N° 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO . 1. A jurisprudência desta SBDI-2 do TST consolidou-se no sentido de que, em regra, o acordão de julgamento de agravo de instrumento, que substitui a decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, não é passível de rescisão, na medida em que versa a respeito de conteúdo meramente processual relacionado ao exame de pressupostos de admissibilidade recursal. Contudo, este Colegiado fixou o entendimento de que, excepcionalmente, admite-se ação rescisória em face de agravo de instrumento em recurso ordinário - AIRO quando se encerra, nesta decisão, a resolução de questões de mérito em sentido estrito, a exemplo do que ocorre no caso de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte que teve seu recurso ordinário não conhecido. 2. Na situação vertente, o Recorrente/autor pretende, com amparo no art. 966, V, do CPC de 2015, a desconstituição do acordão de julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário proferido pelo TRT, na reclamação trabalhista matriz, mediante o qual a Corte Regional indeferiu ao Autor a gratuidade da justiça, a despeito da declaração de insuficiência financeira, ao fundamento de que “ o Autor está empregado e tem salário superior a nove mil reais, e as custas foram fixadas em somente cem reais, a presunção é de que ele pode pagá-las, e não o contrário, inexistindo qualquer indício concreto de que sua condição é tão calamitosa como sustenta ” 3. Nos termos da jurisprudência do TST, à reclamação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 790, §3º, da CLT, com a redação vigente à época, pela qual se presume a veracidade da autodeclaração de hipossuficiência firmada pela parte. 4. Embora relativa a presunção de veracidade da declaração, esta não é afastada somente pelo critério da remuneração percebida pela parte, nos termos do entendimento desta Corte, segundo o qual “ A apresentação de declaração de hipossuficiência, por reclamante, estabelece presunção favorável no sentido de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. Conforme o art. 99, "caput" e §§ 2º e 3º, do CPC/15, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ” (Ag-EDCiv-RRAg-1001225-13.2020.5.02.0016). 5. Ausente nos autos qualquer registro de prova em sentido contrário ao teor da declaração de pobreza da parte, e sendo certo que o fato de o trabalhador receber proventos em montante equivalente a R$ 9.695,96 não autoriza, de forma objetiva, a conclusão de que teria condições de demandar judicialmente sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se a procedência do pedido de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101248-88.2022.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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