- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011493-05.2017.5.03.0087, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULA Nº 80. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula nº 80 de que " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ". 2. Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se indeferiu o pedido do reclamante ao adicional de insalubridade. Consignou que a prova pericial concluiu pela inexistência de atividade insalubre, ao afirmar que a avaliação de ruído contínuo ou intermitente demonstrou valores abaixo do limite de tolerância definido pela norma e ressaltar que o obreiro sempre utilizava equipamentos de proteção capazes de neutralizar a ação do agente sobre seu organismo. 4. A Corte Regional registrou que o PPP trazido aos autos pelo reclamante consignou medições de ruído acima do limite de 85 dB(A) e que as fichas de controle de EPIs demonstraram que, observado o período imprescrito do contrato de trabalho, foram fornecidos ao reclamante protetores auriculares tipo concha em 23.12.2011, 17.12.2012 e 06.01.2014. 5. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático probatório constante nos autos, fez constar, contudo, que os níveis de ruído constantes do PPP são infimamente superiores aos limites de tolerância previstos na norma técnica correspondente, razão pela qual entendeu que, ainda que os protetores auriculares não tenham sido fornecidos na frequência adequada, é possível presumir que tenham sido eficazes à redução dos níveis de ruído a patamares inferiores a 85 dB(A). Consignou que o autor não apresentou qualquer prova de cunho técnico capaz de afastar as conclusões lançadas no laudo pericial ou quaisquer elementos de prova suficientemente robustos a comprovarem o alegado labor em condições insalubres. 6. O acórdão regional que indeferiu o pleito do reclamante revela-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior consubstanciada na Súmula nº 80. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333, sendo suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nº 366 e 429, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nº 366 e 429. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento dos minutos residuais. 4. Consignou, para tanto, que o tempo gasto pelo obreiro nas dependências da reclamada, não pode ser considerado tempo à disposição, uma vez que súmulas não podem criar obrigações não previstas em lei. Registrou que o tempo destinado à troca de uniforme, assim como o período gasto pelo autor com lanche/desjejum e higiene pessoal, bem como para colocação e retirada de EPIs antes e após o início da jornada, embora fosse necessária a realização de tal atividade no vestiário da empresa, não implica pagamento de horas extraordinárias pelos minutos residuais, por entender que o autor não se encontrava à disposição da reclamada. 5. Fez constar que a previsão contida em norma coletiva, por meio da qual se isenta a reclamada do pagamento dos minutos de permanência dentro da empresa e sem registro nos cartões quando referido tempo for utilizado para atividades de conveniência dos empregados, engloba o café ao início da jornada e o período gasto com banho/higiene pessoal. 6. Nesse contexto, ainda que reconhecida a validade da norma coletiva, em vista da decisão do e. STF no julgamento do Tema 1046, a qual dispõe que não caracteriza como tempo à disposição do empregador o período para realização de atividades particulares ou de conveniência, tal situação não ficou evidenciada no acórdão recorrido, pois as atividades realizadas pelo empregado (troca de uniforme, colocação de EPI' s e desjejum) não possuíam finalidade particular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011493-05.2017.5.03.0087. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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