- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010918-04.2023.5.03.0049, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. ENTREGA DE EPI’S. SÚMULA N.º 80 DO TST. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula n.º 80 de que “ a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ”. Na mesma linha, o artigo 191, II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá “ com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância ”. 3. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ Cumpriu à Perita do Juízo, pois, averiguar a existência dos agentes insalubres no local de trabalho, assim como se seus efeitos foram neutralizados ou eliminados por medidas ou equipamentos adotados pelo empregador ”. Asseverou, ainda, que “ Em que pesem as insurgências da autora, verifica-se que as datas de entrega dos EPI's e a vida útil destes foram atestadas e ratificadas pela vistora oficial , de confiança do Juízo, não sendo os argumentos recursais suficientes para afastar a conclusão pericial ”. Nesse contexto, concluiu que “ De acordo com as datas de entrega informadas pela perita, houve reposição dos equipamentos em intervalos inferiores a 24 meses, respeitando-se a vida útil dos equipamentos, tendo sido suficientes para neutralizar o agente ruído , ficando mantida a decisão de origem ”. 4. Nesses termos, do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, depreende-se que o adicional de insalubridade foi indeferido por ter sido constatado o uso de EPI’s pela autora, suficientes para elidir a insalubridade, nos termos da Súmula n.º 80 do TST. Desta forma, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que eximiu a ré do pagamento dos minutos residuais, registrou que “ Além de os argumentos recursais da autora não serem suficientes para demonstrar que o tempo despendido com a troca de uniforme era superior a 10 minutos diários, não havendo indícios de que tenha o magistrado de origem se equivocado na valoração das provas produzidas nos autos, ressaltando-se que as alegações da própria reclamante, bem como as informações prestadas pela informante não servem como meio de prova, entendo que o tempo despendido com a troca de uniforme não pode ser considerado tempo à disposição, tendo em vista as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 ao art.4ª, §2º da CLT, em conjunto com a previsão contida nas CCT's acostadas aos autos ”. 3. Nesses termos, do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, depreende-se que o tempo despendido pela autora para a troca de uniforme era inferior a 10 minutos diários. Desta forma, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o tempo despendido pela autora para realizar a troca de uniforme era de 20 minutos diários, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010918-04.2023.5.03.0049. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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