- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-12.2021.5.19.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os cartões de ponto referentes ao período de 8.2.2016 a 31.7.2019 apresentados pela reclamada não foram considerados válidos, porque revelaram registros de horário de entrada e saída uniformes, o que atrai a aplicação da Súmula 338, III, do TST. Além disso, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar uma jornada diferente do que consta da petição inicial, tendo a Corte fixado a jornada de 1h30min até 18h30min, gozando de 40 minutos de intervalo intrajornada. Logo, faz jus o reclamante ao pagamento de 2 horas extras por dia, com o adicional de 50%, de segunda a sexta-feira, até 31/7/2019, observando o período imprescrito. Agravo conhecido e não provido. 2- INTERVALOINTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência se faz essencial a reanálise da matéria. Agravo a que se dá provimento. 3 - SOBREAVISO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que concerne ao sobreaviso, a prova oral revelou que o reclamante trabalhava em sobreaviso e as folhas de pagamento confirmaram o não pagamento nos meses de julho, outubro, a dezembro de 2019 e 17 dias de janeiro de 2020. Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte de origem. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . QUITAÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento do tema 1046 se faz essencial a reanálise da matéria. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUITAÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. NÃO CONHECIMENTO. 1. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 quanto ao tema intervalo intrajornada, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. 2. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. 3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 4. Com efeito, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 5. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no citado dispositivo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 7. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 8. Na hipótese, a Corte de origem, ao determinar a aplicação da Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, e limitar a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos dointervalointrajornada, reconhecendo ainda a natureza indenizatória da mencionada verba, decidiu em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que não se conhece. IV- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. QUITAÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA1046DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Por conseguinte, deve-se conferir validade à norma coletiva que estabelece a quitação da PLR, ainda que englobe anos anteriores a sua vigência. 3. Na presente hipótese , o Tribunal Regional ao declarar nula a cláusula que prevê a quitação da PLR dos anos anteriores a sua vigência por entendê-la lesiva às condições de trabalho do reclamante, decidiu em dissonância om o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema1046). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000077-12.2021.5.19.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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