- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010970-61.2014.5.03.0163, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A reclamada argui a nulidade da decisão unipessoal, que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que não deve ser admitida a motivação per relationem. Contudo, cotejando o teor da decisão agravada, com os fundamentos de reforma, ora expendidos, verifica-se que não foi adotado, na análise do Agravo de Instrumento patronal, os mesmos fundamentos externados pelo Regional, no exercício do juízo de admissibilidade da Revista. Assim, uma vez constatado que a agravante não impugna o verdadeiro fundamento adotado no decisum, o conhecimento do apelo, no ponto, encontra óbice na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME, RETIRADA E ENTREGA DE EPI, HIGIENIZAÇÃO E TRAJETO INTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.46/2017. SÚMULAS N.os 366 E 429 DO TST. MATÉRIAS EXAMINADAS NO RECURSO DE REVISTA OBREIRO . Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no que concerne ao vínculo de emprego rescindido em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, o tempo destinado à troca de uniforme, higienização, entregas de EPI e trajeto interno entre a portaria da empresa e o efetivo local de labor é tempo à disposição do empregador e, como tal, deve integrar o cômputo da jornada diária caso ultrapassado o limite de 10 minutos diários. Assim, a decisão agravada, ao conhecer e dar provimento ao recurso do reclamante, o fez visando adequar a situação fático-jurídica dos autos ao entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, exercendo, com isso, a função precípua de uniformização da jurisprudência em âmbito nacional. Ademais, o reconhecimento do direito ao intervalo intrajornada de 1 hora é decorrência direta do elastecimento da jornada pela inclusão do tempo à disposição do empregador. Exegese do item IV da Súmula n.º 437 do TST. Agravo conhecido e não provido, nos tópicos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2013 . NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE LABOR POR, AO MENOS, 15 DIAS NO ANO CORRENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA OBREIRO . Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo Interno da reclamada para, com isso, reexaminar o Recurso de Revista do reclamante, quanto ao tópico. Agravo conhecido e provido, no tópico, para reexaminar o Recurso de Revista do autor. INTERVALO INTERJORNADAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. Demonstrada a plausibilidade da insurgência patronal, dá-se provimento ao Agravo Interno para, como isso, reexaminar o Recurso de Revista do autor, quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido, no tópico, para, com isso, reexaminar o Recurso de Revista do autor. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL REFERENTE AO ANO 2013. NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE LABOR POR, AO MENOS, 15 DIAS NO ANO CORRENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art . 7.º, XXVI, da Constituição Federal, estabeleceu que o pagamento da PLR somente seria devido aos empregados com contrato ativo por, ao menos, 15 dias no ano da distribuição dos lucros, desconsiderando-se, para tanto, o aviso-prévio indenizado. A Suprema Corte, quando do julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No julgamento em questão, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva. É certo que o direito à participação nos lucros encontra amparo constitucional (art. 7.º, XI, CRFB); todavia, trata-se de norma constitucional com eficácia limitada, visto que a sua regulamentação depende de lei (Lei n.º 10.101/2000). Assim, havendo previsão legal de que " a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados ", é manifesto o seu caráter de direito disponível. Nessa senda, questões relacionadas à sua forma de pagamento, a periodicidade, dentre outros aspectos podem ser pactuados por cláusula normativa. Estando a decisão regional em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, na medida em que reconheceu a validade da norma coletiva que fixou os parâmetros para o pagamento da PLR, não há falar-se em modificação do decisum. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. HORAS EXTRAS. Discute-se nos autos o direito às horas extras pela alegada incorreta fruição do intervalo intersemanal (11 horas de intervalo intrajornada e 24 horas do repouso semanal remunerado). No caso em análise, o Juízo a quo soberano no exame dos fatos e provas, consignou que: a) a documentação dos autos demonstra que o intervalo interjornada de 11 horas era regularmente observado; b) eventual repouso semanal remunerado trabalhado foi adimplido "com adicional de 100%, sem prejuízo da remuneração do dia do repouso", nos termos em que pactuado em norma coletiva. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal - Súmula n.º 126 do TST -, não há falar-se, de fato, no pagamento das horas extras pleiteadas. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010970-61.2014.5.03.0163. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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