- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010868-83.2014.5.15.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese, consignou o Tribunal Regional que os fatos apurados e comprovados pelo procedimento administrativo foram suficientemente graves para o rompimento do vínculo de emprego. Segundo consta do acórdão, “o reclamante, como visto, participou ativamente das agressões, sendo considerado um dos mais violentos (fls. 572) inclusive destacando e imobilizando um dos adolescentes para que fosse agredido e humilhado diante dos outros”. 3. Além disso, a Corte de origem ressaltou que “não se configura a hipótese de perdão tácito, já que os fatos pelos quais o trabalhador foi denunciado estavam pendentes de averiguação e enquanto não apurados não seriam passíveis de perdão”, sem prejuízo da constatação de que “a complexidade da questão e quantidade de envolvidos (funcionários e custodiados) não permitiu que o processo fosse concluído de forma célere, exigindo tempo maior para apuração dos fatos, o que não é causa de nulidade do processo administrativo disciplinar, como já mencionado”. 4. Tampouco se vislumbra eventual inobservância à regra da gradação das penas, pois, conforme bem pontuado pelo TRT, “não se aplica em casos em que o fato, por si, é grave o suficiente para dispensar sua incidência, exatamente a hipótese ora tratada, de agressão deliberada a um menor custodiado”, não servindo como atenuantes, nesses casos, a análise do histórico funcional do trabalhador. 5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010868-83.2014.5.15.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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