- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 25/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000166-21.2023.5.17.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 25/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mas apenas na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. Precedentes. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o entendimento consolidado nesta Corte é de que as ações coletivas são regidas pela legislação específica da defesa de direitos coletivos, no caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei da Ação Civil Pública (LACP). Conforme disposto nos artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, a condenação em honorários advocatícios do autor da ação coletiva somente ocorre em situações de comprovada má-fé, o que não foi observado no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000166-21.2023.5.17.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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