JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010174-40.2020.5.03.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010174-40.2020.5.03.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação do sindicato da categoria, na condição de substituto processual, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Tribunal Regional negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor por não ter sido comprovada a sua hipossuficiência financeira. 3. Em que pese predominar no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita a Sindicato somente seria possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do TST, perfilho entendimento no sentido de que, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, incide a proteção conferida pelos arts. 18 da Lei n.º 7.347/85 e 87 da Lei n.º 8.078/90. Assim, somente haverá indeferimento dos benefícios da justiça gratuita nos casos em que ficar comprovada a má-fé do sindicato substituto, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. 4. Nesses termos, há jurisprudência desta Corte que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato em ação coletiva, atuando como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa, fazendo incidir o microssistema de tutela coletiva, o princípio do acesso à justiça substancial e o princípio do processo coletivo do devido processo social, diante da ausência de comprovação de má-fé, afastando-se, assim, o entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do TST (RR-10648-35.2018.5.18.0017, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). 5. No caso dos autos, diante da não demonstração de má-fé, impõe-se a reforma do acórdão de origem para deferir ao sindicato os benefícios da justiça gratuita e, por consequência, isentá-lo do pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010174-40.2020.5.03.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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